peregrino neto advogados

A Adesão do Brasil à Convenção de Viena Sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias CISG

Naturalmente, a adesão do Brasil à CISG trará profundas mudanças nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.

Em março do corrente ano, o Brasil aderiu à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 (CISG, na abreviatura em inglês). Com isso, tornou-se 79.o país aderente da Convenção de Viena de 1980. O estatuto normativo foi aprovado pelo Congresso Nacional em outubro de 2012 e entrará em vigor para o Brasil no dia primeiro de abril de 2014.

Estima-se que mais de dois terços de todas as transações internacionais de mercadorias sejam reguladas pela Convenção, incluindo aquelas dos principais parceiros comerciais do Brasil, como os Estados Unidos, a China, os países do Mercosul, além de vários países europeus. Diante do expressivo papel do Brasil no mercado global de compra e venda de mercadorias, não havia sentido seu isolamento em relação a este sistema normativo internacional.

Naturalmente, a adesão do Brasil à CISG trará profundas mudanças nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, eis que, a partir da entrada em vigência desse estatuto, tais contratos passarão, como regra, a ser regidos pelo direito uniforme da CISG e não mais pela legislação doméstica. Devido a isso, é mais do que aconselhável que as empresas brasileiras que atuem no comércio internacional conheçam as normas da Convenção e estejam devidamente amparadas por uma assessoria jurídica devidamente familiarizada com as particularidades deste sistema normativo, notadamente para a elaboração dos instrumentos contratuais que regerão a transação e para a condução de procedimentos judiciais ou arbitrais respeitantes ao tema.

Dentro de suas inúmeras vantagens, a CISG fornece um padrão uniforme e harmônico para os contratos de compra e venda internacional, fazendo o intercâmbio de mercadorias mais previsível e seguro. Com efeito, o propósito maior da Convenção reside em outorgar previsibilidade normativa, segurança e certeza às partes quanto aos direitos e obrigações assumidos contratualmente.

A CISG permite que os contratantes saibam exatamente as suas obrigações e quais os mecanismos jurídicos podem ser acionados em caso de descumprimento contratual. Desta sorte, a transação internacional torna-se um negócio dotado de maior previsibilidade, o que economicamente resulta em uma redução dos custos envolvidos.

Destaque-se, nesta ordem de ideias, que a unificação das regras internacionais de compra e venda torna desnecessário o recurso ao sistema de conflito de leis com intuito de verificar qual o direito aplicável, o que evita que as partes fiquem à mercê de regras desconhecidas ou menos favoráveis.

Em suma, a aplicação da CISG se dá quando as partes contratantes tenham estabelecimento em países diferentes e tenham a ela aderido ou quando as normas de direito internacional privado determinarem a aplicação da legislação nacional de um país. Porém, o princípio da autonomia da vontade das partes – que se revela um dos postulados basilares da CISG – permite a exclusão de sua própria aplicação (opting out). Há também a possibilidade de exclusão parcial da aplicação da Convenção através da exclusão de dispositivos específicos e da derrogação ou modificação dos seus efeitos.

Assim, a CISG soluciona a corriqueira dúvida a respeito da identificação da lei a ser aplicada em um contrato celebrado entre parceiros comerciais de países distintos (a lei vigente no país do comprador, a lei do país do vendedor ou de um terceiro país).

Ademais, a CISG disciplina a fase de formação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, determina as obrigações do vendedor e comprador do contrato, bem como estabelece os mecanismos à disposição das partes em caso de descumprimento contratual. É notória a tentativa de dar maior liberdade jurídica às partes envolvidas no contrato, com grande respaldo nos princípios de transparência, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.

Outro aspecto importante da Convenção pode ser observado nas previsões sobre as fontes de interpretação – que enfatizam seu caráter internacional – e à necessidade de promover uniformidade na sua aplicação. Os princípios gerais que inspiram a CISG devem ser sempre observados, e na falta dos mesmos, serão observados os princípios pertinentes à lei aplicável em decorrência das regras de conexão do direito internacional privado.

Com relação às obrigações das partes, as condições de formação do contrato, as principais definições e os prazos também são parte do conteúdo da Convenção e auxiliam na transparência e previsibilidade das partes quando da sua celebração.

Em caso de descumprimento contratual por alguma das partes, diferentemente do que sucede no ordenamento doméstico, ocupa relevante papel o princípio fundamental da preservação dos contratos (favour contractus), segundo o qual a resolução do pacto (avoidance) somente deve ocorrer em situações extremas, notadamente quando o descumprimento frustrar substancialmente a legítima expectativa da parte em relação ao objeto contratual (fundamental breach).

Com efeito, o influxo das diretrizes econômicas nas relações jurídicas conduz ao raciocínio de que o princípio da preservação do contrato não é apenas um imperativo moral, mas também constitui elemento estrutural da economia, ao impedir ou mitigar as frustrações das partes no que toca ao planejamento das obrigações assumidas e, concomitantemente, ao adotar a premissa de que a resolução contratual é economicamente ineficiente e altamente prejudicial.

A lógica de ordem econômica subjacente ao postulado da preservação do contrato deve ser compreendida pela necessidade de se evitar os riscos e custos da restituição das mercadorias num contexto de transações internacionais.

Por isso, atenta a um cenário marcado pelo fluxo internacional de mercadorias, a principiologia da CISG funda-se na noção de que o contrato deve ser mantido em vigor, em que pese inobservâncias relacionadas aos termos e condições acordadas.

Esse postulado faz com o que a Convenção imponha em seus artigos requisitos rigorosos para a resolução do contrato, ao mesmo tempo em que trata de outros possíveis remédios à disposição das partes para outras hipóteses de descumprimento contratual reputadas de menor gravidade, tal como a possibilidade de se postular o cumprimento específico da obrigação, a substituição de mercadorias com problemas, a obrigação de sanar os vícios nos bens, a redução do preço, a indenização por perdas e danos, além da possibilidade de se conceder um prazo adicional para que a parte em falta satisfaça a prestação inadimplida.

São previstas ainda regras sobre a transferência do risco e sobre a obrigação de conservação das mercadorias em determinadas circunstâncias.

Com isso, a CISG busca evitar, ao máximo, disputas judiciais, prevendo formas alternativas para a prevenção e solução de conflitos entre as partes.

Dessa breve exposição, é possível concluir que a CISG permitirá a maior fluência dos negócios das empresas brasileiras que comercializam mercadorias no cenário internacional, outorgando segurança, previsibilidade e transparência nas transações. Sem dúvida, a adoção de um mesmo diploma jurídico pelos envolvidos no comércio internacional mitiga as incoerências prejudiciais que podem surgir em litígios judiciais ou arbitrais baseados em legislações domésticas distintas. gurança no resultado das relações comerciais internacionais celebradas pelas empresas brasileiras, fomentando, por conseguinte, a atividade econômica e propiciando um ambiente favorável ao investimento estrangeiro.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

Compartilhe:

Cadastre-se na nossa Newsletter

Categorias

Você pode gostar: