Sendo o valor do ICMS relativo à operação um imposto indireto, o mesmo passava a compor o preço da mercadoria ou do serviço, integrando, por conseguinte, o faturamento.
No último dia 08 de outubro o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785 que discutia a constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS.
Com efeito, a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas de direito privado é calculada com base no seu faturamento. Esse conceito, entretanto, era entendido como tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. E, sendo o valor do ICMS relativo à operação um imposto indireto, o mesmo passava a compor o preço da mercadoria ou do serviço, integrando, por conseguinte, o faturamento.
No resultado do julgamento, entretanto, prevaleceu por 07 votos favoráveis ao contribuinte contra 02, a compreensão de que o valor recolhido pela empresa a título de ICMS não é parte integrante do seu faturamento e, portanto, não deve compor a base de cálculo de contribuição social incidente sobre a operação. Cabe transcrever, a título elucidativo, importante trecho do voto do Ministro Marco Aurélio Mello:
“A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo”.
Apesar de ser um relevante precedente sobre o assunto, o STF ainda voltará a debatê-lo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e no RE 574.706 (com repercussão geral reconhecida pelo STF em 25 de abril de 2008), que versam sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, aí sim, com impacto àqueles que litigam acerca do tema.
Sem sombra de dúvidas, o resultado aqui exposto consubstancia-se em uma vitória do contribuinte recorrente – uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, que decorridos quase quinze anos de tramitação de seu recurso – haja vista que a apreciação do processo teve início em 08 de setembro de 1999, obteve o almejado provimento jurisdicional.
É importante destacar, contudo, que como o julgamento em voga teve início no ano de 1999, esse resultado pode não se repetir no julgamento da ADC 18 e/ou no RE 574.706, uma vez que muitos votos foram proferidos por Ministros que já não mais compõem o Tribunal.
Não obstante pender posicionamento terminativo sobre a matéria é possível afirmar que o entendimento emanado pelo STF atendeu aos anseios da comunidade jurídica e também dos contribuintes que há muito aguardavam pelo desfecho da lide. É necessário ressaltar, por fim, que a decisão alcançou tão somente a parte envolvida no processo judicial em comento. Deste modo, para que ela possa emanar efeitos em caso semelhante, faz-se necessária a propositura de ação judicial competente.